Ementa
decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 9º, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais
e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e
Fazenda Pública do Estado do Paraná (Resolução nº 466/2024 – CSJEs), o mandado de
segurança somente será cabível contra decisão monocrática de juiz das Turmas Recursais,
desde que seja cabível recurso próprio, in verbis:
Art. 9º Compete à Turma Recursal Reunida processar e julgar:
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0002580-40.2026.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002580-40.2026.8.16.9000 Recurso: 0002580-40.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): ADALBERTO LAVRATTI Impetrado(s): 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADALBERTO LAVRATTI contra ato do JUIZ RELATOR 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS que em decisão colegiada deu provimento ao recurso interposto nos autos principais de n. 033345- 67.2023.8.16.0021 RecIno. Ao final, requereu liminarmente a suspensão do feito principal e ao final a anulação do acórdão. Em síntese, é o relatório. Decido. Em vista da inadmissibilidade do presente Mandado de Segurança, cabível a decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 9º, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná (Resolução nº 466/2024 – CSJEs), o mandado de segurança somente será cabível contra decisão monocrática de juiz das Turmas Recursais, desde que seja cabível recurso próprio, in verbis: Art. 9º Compete à Turma Recursal Reunida processar e julgar: [...] II - mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra decisão monocrática de Juíza ou Juiz das Turmas Recursais, desde que não seja cabível recurso próprio; No caso em análise, a decisão atacada trata-se de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, em que objetiva o impetrante, essencialmente, a revisão do mérito de questões já superadas, hipótese que não autoriza acesso à Turma Recursal Reunida, que não detêm competência para revisar julgados das Turmas Recursais isoladas. Ademais, se constata que o recurso transitou em julgado em 29/09/2025, havendo, inclusive, o arquivamento do feito. Com efeito, contra decisão colegiada de Turma Recursal isolada é cabível oposição de embargos de declaração, recurso extraordinário. quando presentes os requisitos constitucionais e legais para sua interposição, ou reclamação, razão pela qual é inadequada a via eleita pelo impetrante, nos termos da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal: Súmula 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Sobre o tema é o entendimento desta Corte: RECURSAL REUNIDA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ISOLADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (...) 3. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná prevê o cabimento de mandado de segurança apenas contra decisões monocráticas de juízes das Turmas Recursais, desde que não haja recurso próprio. 4. Contra decisões colegiadas das Turmas Recursais isoladas, há previsão de embargos de declaração, recurso extraordinário, ou reclamação, o que torna inadequada a impetração de mandado de segurança, conforme a Súmula 267 do STF. 5. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Paraná confirma o descabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão colegiada de Turma Recursal, quando há previsão de recursos próprios para sua impugnação. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0007725-14.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.01.2026) – grifei Ante o exposto, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de segurança. Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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